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Proposta de alteração legislativa ao Regime das Férias Judiciais do Verão apresentada pela Ordem dos Advogados
Quinta-feira, 10.Maio.2007, 21:54
Arquivado em: Férias judiciais, Ordem dos Advogados
Proposta de alteração legislativa ao Regime das Férias Judiciais do Verão apresentada pela Ordem dosAdvogados ao Ministro da Justiça e à Assembleia da República (Presidente e Grupos Parlamentares) em 30 de Abril de 2007

(versão integral do texto)

A Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, introduziu diversas alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com as alterações subsequentes), nomeadamente ao seu artigo 12.º que a propósito das Férias Judiciais, dispunha:

“Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.”

Passando a prescrever, em virtude da citada alteração:

“Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.” Destacado nosso.

Configurou-se assim uma redução do período das férias judiciais no Verão, confinando-as ao mês de Agosto.

Constitui uma atribuição legal da Ordem dos Advogados plasmada na alínea j) do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, “Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;”

Em cumprimento dessa atribuição a Ordem dos Advogados, nomeadamente através de várias tomadas de posição pública do seu Bastonário, manifestou-se, desde o anúncio da medida e por diversas ocasiões, contra a opção legislativa tomada, com fundamento num vasto leque de razões, as quais, por serem do conhecimento público, não cabe, agora e aqui, repetir.

Sem prejuízo dessa e de outras críticas o diploma foi aprovado pela Assembleia da República e iniciou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2005.

O novo figurino das férias judiciais foi, entretanto, aplicado em 2006, o que permite a sua avaliação. Uma avaliação, advirta-se desde já, fundada, sobretudo, na experiência vivida nos vários tribunais do País e aferida através das consequências derivadas para a administração da justiça.

Sabe-se que a redução das férias judiciais de Verão teve reacções múltiplas e é avaliada de forma diferente quer pelos diversos intervenientes no Sistema Judicial quer pelo Governo, por analistas e comentadores. Porém, compete à Ordem dos Advogados, no exercício das suas atribuições legais, dar voz ao testemunho de quem suporta, na prática, parte essencial das consequências daquela alteração: Os advogados, únicos intervenientes processuais que verdadeiramente estão obrigados ao cumprimento regular e integral dos prazos e, através destes, os cidadãos, cujos direitos e pretensões jurídicas, os advogados representam e defendem em todas as instâncias de todas as jurisdições em todo o País.

A alteração que agora se propõe tem como objectivo fundamental a defesa da boa administração da justiça.

Porque de uma proposta de alteração legislativa se trata, segue-se, ainda que de forma sintética, a respectiva exposição de motivos:

- A redução de 30 dias ao período das férias judiciais introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, não sopesou os valores que presidiram à criação desse regime e prescindiu da consulta efectiva das entidades com capacidade de avaliação e conhecimento de causa no sector;

- Os estudos divulgados pelo Ministério da Justiça posteriormente à aprovação da referida Lei, não foram também, em tempo oportuno, sujeitos a contraditório;

- Revelaram, a posteriori, esses estudos, aquilo que se receava, i.e. que a medida em causa não foi sustentada por uma análise das respectivas consequências e impacto nem numa avaliação minimamente rigorosa dos respectivos efeitos;

- Conclui-se num desses estudos que “…com tais pressupostos de facto, é razoável admitir que a redução de um mês no período de férias judiciais de verão poderá permitir um aumento de processos findos idêntico à média mensal de processos findos, ou seja, um aumento de 10% do número de processos cíveis findos (excepto processos urgentes).” – cfr. Alteração ao período das Férias Judiciais de Verão previsto no artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, GPLP, datado de 21 de Abril de 2005, página 6, in www.mj.gov.pt;

- Porém, ressalva esse mesmo documento nas páginas antecedentes (4 e 5) que os resultados mensais que servem de base à conclusão que “…é razoável admitir…” “…devem ser analisados com muita reserva…”. Aliás, é este documento, apresentado pelo Ministério da Justiça como estudo que sustenta a medida, que classifica a análise nele contida como “meramente perfunctória”, ora perfunctório significa, em bom português, e neste contexto, superficial.

- Entende a Ordem dos Advogados que uma alteração com este impacto não se devia ter baseado numa análise superficial, suportada em dados estatísticos que devem ser encarados com muita reserva e, assim sendo, cabe-lhe agora avaliar as consequências dessa modificação e sugerir o aperfeiçoamento do que necessitar de ser aperfeiçoado. Estes diagnósticos são abundantemente reforçados pela mera observação do que se passou no terreno, ou seja, nas agendas dos tribunais e no número de diligências efectivamente realizadas. O que ocorreu e o que se recomenda é o que se sintetiza nos pontos seguintes:

1. O aumento de produtividade publicitado pelo Ministério da Justiça não foi sentido e reconhecido pelos intervenientes e utilizadores do Sistema Judicial – A generalidade dos testemunhos recolhidos junto de advogados, magistrados, funcionários judiciais e a própria consulta das agendas de marcação de diligências através do programa Habilus, permitem concluir que ao aumento dos números de processos findos divulgados pelo Ministério da Justiça, não correspondeu nenhum aumento efectivo da produtividade dos tribunais, durante o período de 16 a 31 de Julho e de 1 a 14 de Setembro. Aliás, neste contexto, assume especial relevo a posição publicamente divulgada pelo Conselho Superior da Magistratura, no início de 2007, baseada numa recolha de dados a nível nacional, no sentido de que o novo regime de férias judiciais «“… não trouxe qualquer benefício ao sistema de administração de justiça…”» in O PÚBLICO, 27 de Fevereiro de 2007, e cujas conclusões, propondo que as férias judiciais de Verão decorram de 15 de Julho a 31 de Agosto, foram entregues ao Senhor Ministro da Justiça.

2. Diminuição do número de processos findos imediatamente antes e após o período de férias – Os períodos imediatamente anteriores e seguintes ao das férias judiciais de Verão, caracterizavam-se, até agora, pela prolacção de um elevadíssimo número de decisões finais. De acordo com os dados revelados pelo Ministério da Justiça, o número de processos findos no último dia útil imediatamente antecedente às férias judiciais fixou-se, de 2001 a 2003, sempre acima dos 4.500 processos, atingindo em 15 de Julho de 2002 e em 15 de Julho de 2003, quase cinco mil processos.

Efeito semelhante verifica-se no primeiro dia após férias, sendo o número de processos findos próximo (em 2001) ou superior (2002 e 2003) a 4.000.

Ora a média diária de processos findos é, de acordo com o mesmo estudo e no período de 3 anos considerado, de 1478.

É do conhecimento generalizado que os processos mais complexos são estudados e decididos exactamente durante o período de férias judiciais, altura em que os magistrados judiciais podem dedicar menos tempo ao despacho do expediente diário e à realização de diligências e consequentemente têm maior disponibilidade para a análise e decisão de fundo dos processos que carecem de exame mais cuidado, e, por isso mesmo, de mais tempo. Por esse motivo, muitas das decisões proferidas em Setembro, correspondem, muitas vezes, aos processos de maior complexidade jurídica, não podendo a produtividade nesse período ser comparada com a de outros períodos apenas com base no número de decisões emitidas, embora, como se referiu, também esse critério revele uma maior produtividade, fruto do trabalho desenvolvido no período de férias.

Com a diminuição do período de férias judiciais a tendência acima referida deixou de se verificar. Ora essa diminuição de produtividade quantitativa e qualitativa é consequência directa da redução do período de férias judiciais de Verão.

3. Redução do prazo para a prática de actos e preparação de defesa durante o período em que os cidadãos normalmente gozam férias - Ao contrário do pretendido a marcação de julgamentos para os períodos de 16 a 31 de Julho e de 1 a 15 de Setembro, não sofreu acréscimos significativos, especialmente no período de 16 a 31 de Julho, o que se ficou a dever, em grande medida, ao facto dos magistrados judiciais continuarem a poder gozar as férias a que têm direito durante o período de 16 a 31 de Julho. Este foi, aliás, o primeiro indício claro de que o sistema não poderia funcionar. Ora se assim é, é também fácil concluir que todos os processos em que os respectivos magistrados titulares optaram por gozar férias neste período não viram decidida ou realizada qualquer diligência que dependesse da intervenção do juiz.

Ou seja, em muitos casos, a obrigatoriedade de antecipar a prática de um determinado acto processual, pelo cidadão, através do seu advogado, não correspondeu a uma redução do tempo médio de apreciação daquele acto.

Acresce que o decurso dos prazos judiciais durante um período em que a maioria dos cidadãos tradicionalmente goza as suas férias anuais, traduz um ónus acrescido para o cidadão, que agora passa a ter de contar com a recepção de interpelações para o exercício ou defesa dos seus direitos durante esse período. Com efeito, um cidadão que tradicionalmente goze as férias anuais no mês de Julho (o que corresponde a uma percentagem considerável da população), passará a ir de férias sem saber se no regresso não terá à sua espera uma interpelação judicial cujo prazo de resposta está prestes a terminar, ou mesmo, ver-se confrontado com uma situação processual consumada sem ter exercido o direito de pronúncia, situação que, no limite, pode configurar uma violação do princípio do contraditório.

4. Diminuição muito significativa do número de testemunhas e outros intervenientes processuais disponíveis para comparecer em julgamentos que decorrem durante o período das férias do Verão, comparativamente com as diligências realizadas fora do período do Verão – Nos julgamentos que efectivamente se realizaram durante este período muitas testemunhas não compareceram. Ora este facto, que pode não ser evidente, no imediato, da consulta do processo, atendendo a que o advogado, por vezes, prescinde da testemunha faltosa por si arrolada para que esta não seja sancionada com multa, acarreta uma diminuição da qualidade da prova produzida com prejuízos evidentes para a decisão da matéria de facto controvertida e, em última análise, para a qualidade da própria decisão final.

5. Impossibilidade para muitos advogados, em especial para aqueles que exercem em prática isolada, de gozarem férias – A advocacia é exercida, em regra, como profissão liberal, o que não significa que o advogado não tenha, como qualquer outro profissional, um direito ao repouso, previsto na Constituição da República Portuguesa. Não será um direito semelhante, na sua forma e consagração, ao dos trabalhadores por conta de outrem, mas é, ainda assim, um direito. O período de férias judiciais anteriormente consagrado prosseguia várias finalidades, entre as quais a principal consistia, precisamente, na concentração dos períodos de férias de magistrados e funcionários judiciais. De igual modo a suspensão de prazos processuais durante o período de 2 meses permitia também aos advogados, debruçarem-se sobre os processos mais complexos, nomeadamente os que correspondiam às acções a propor em Setembro, organizar o seu escritório e, por fim, encaixar no tempo que restasse o seu descanso anual. Ora, a redução de 30 dias desse período, veio impossibilitar, na prática, a muitos advogados, o gozo de férias. Dir-se-á que cabe ao advogado organizar a sua vida profissional de modo a conseguir conciliar as suas obrigações profissionais com as suas férias.

Porém, a própria natureza da sua profissão, que como mais nenhuma outra, obriga ao cumprimento rigoroso de prazos, sob pena de serem prejudicados os interesses do cliente e, em abstracto, violados deveres profissionais e deontológicos, impõe à lei processual civil assegurar que a conciliação desses interesses não é tarefa impossível. Ou dito de outra forma, há que dar aos advogados a hipótese de conciliarem as suas obrigações profissionais com o gozo de um período de descanso. Ora a suspensão dos prazos processuais apenas durante o período de 1 a 31 de Agosto não o permite.

6. Dificuldades na organização dos turnos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, em especial no período de 16 a 31 de Julho, (período opcional para gozo de férias de magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários judiciais), donde resultaram perturbações nas investigações, atenta, por um lado a falta de magistrados judiciais para garantir a prática de actos que passam a ter que ser praticados durante o período que anteriormente era de férias judiciais e durante o qual consequentemente os prazos estavam suspensos, designadamente autorizações judiciais para realização de escutas telefónicas, prolongamento dessas autorizações, validação judicial de escutas. Ou seja, o prazo para a prática de tais actos passa agora a correr durante um período em que não há magistrados suficientes para garantir a sua prática – perturbação esta publicamente admitida pelo Conselho Superior da Magistratura – cfr. Jornal DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 16 de Agosto de 2006.

7. Diminuição do tempo disponível para elaborar as peças processuais – A boa qualidade da justiça começa, em grande parte, na qualidade das peças processuais apresentadas pelos advogados, os quais, com o seu trabalho de pesquisa, análise, selecção e redacção, dão forma jurídica capaz às pretensões das partes e articulam factos, razões de direito e provas. Esta actividade deve ser continuamente valorizada, não se lhe criando constrangimentos inúteis e injustificados, que em nada beneficiam os cidadãos, a boa administração da justiça e o sistema judicial enquanto tal.

O que fica dito, ainda que de forma sintética, justifica plenamente as alterações propostas, prescindindo-se, por opção, de recuperar aqui as críticas à verdadeira razão de ser da medida e da análise das convulsões que provocou no sistema e naqueles que nele operam, em claro prejuízo dos cidadãos. De igual modo, cabe referir que as propostas ora veiculadas têm apoio em experiências europeias relevantes, como resulta dos próprios estudos constantes do Portal do Ministério da Justiça.

Pelo exposto:

Considerando que o actual regime das férias judiciais não se mostra adequado às exigências da boa administração da justiça e à salvaguarda dos direitos dos cidadãos, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário, em 9 de Abril de 2007, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea j) do artigo 3.º, e da alínea c), do n.º 1, do artigo 45.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delibera, por unanimidade, apresentar formalmente à Assembleia da República (a todos os Grupos Parlamentares) e ao Governo (na pessoa de Sua Excelência o Ministro da Justiça), uma proposta de alteração legislativa à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com as alterações subsequentes) ou ao Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Que o período de férias judiciais decorra de 15 de Julho a 31 de Agosto;

Ou, em alternativa,

Que, sem prejuízo das férias judiciais de Verão continuarem a decorrer conforme previsto na LOFTJ, após a alteração introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que os prazos processuais se suspendam durante o período de 15 de Julho a 31 de Julho e de 1 a 14 de Setembro, sendo marcadas e realizadas, entre 16 e 31 de Julho e 1 e 15 de Setembro, as diligências para as quais se obtenha a conciliação de agenda de magistrados e dos advogados, sem prejuízo do que se dispõe quanto aos processos de natureza urgente.

As referidas propostas poderão ser concretizadas através das seguintes alterações de redacção dos diplomas citados:

“A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c), do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 12.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto»”

Em alternativa:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 144.º, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e n.º 14/2006, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 144.º
Regra da continuidade dos prazos

1 – O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e durante o período de 15 de Julho a 31 de Agosto e de 1 a 14 de Setembro inclusive, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 – […]
3 – […]
4 – […]»”
O Presidente do Conselho Geral
Rogério Alves

Fonte: site da Ordem dos Advogados


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